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Artigo 23, Alínea a do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 23

A C.P.R.M. executará:

a

as atividades de estudos e pesquisas hídricas e energéticas, atualmente a cargo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

b

as atividades de estudos geológicos, de pesquisas minerais e da investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, atualmente a cargo: - do Departamento Nacional da Produção Mineral, - da Comissão do Plano do Carvão Nacional, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, exceto quanto às investigações e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, - do Departamento de Recursos Naturais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, bem como da Fundação prevista no art. 6º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 . (Revogado pela Lei nº 6.189, de 1974)

Parágrafo único

Os órgãos da Administração Federal referidas neste artigo celebrarão com a C.P.R.M. os convênios necessários à execução, por esta, das atividades no mesmo previstas.