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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 22

O exercício social encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as sociedades por ações e as prescrições a sarem estabelecidas nos Estatutos da Sociedade.