Artigo 20 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
O regime jurídico do pessoal da C.P.R.M. será o da legislação trabalhista.