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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 20

O regime jurídico do pessoal da C.P.R.M. será o da legislação trabalhista.