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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 2º

O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União os atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos:

I

pelo arrolamento dos bens, direitos e ações que a União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional destinarem à integralização de seu capital;

II

pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações cujos valores já houverem sido apurados pela Comissão a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-lei, para constituírem o capital da União e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;

II

aprovação dos Estatutos.

§ 3º

A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.