Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União os atos constitutivos da Sociedade.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos:
I
pelo arrolamento dos bens, direitos e ações que a União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional destinarem à integralização de seu capital;
II
pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações cujos valores já houverem sido apurados pela Comissão a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-lei, para constituírem o capital da União e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;
II
aprovação dos Estatutos.
§ 3º
A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.