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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 19

Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades exercidas pela Sociedade enquadram-se no disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 37, de 18 da novembro de 1966 .