Artigo 18 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
A C.P.R.M. poderá contrair empréstimos para a aquisição de equipamentos e materiais destinados a execução de seus programas bem como para contratação de serviços técnicos e aperfeiçoamento de pessoal.
Parágrafo único
Para os empréstimos referidos neste artigo, que implicarem concessão de garantia do Tesouro Nacional, será ouvido prèviamente o Ministro da Fazenda, que poderá outorgá-la diretamente.