Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho de Administração será constituído:
I
de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;
II
de Diretores, em número de três, no mínimo e cinco no máximo;
III
de Conselheiros, em número de quatro.
§ 1º
Os Diretores serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.
§ 2º
Um Conselheiro será eleito pela Assembléia-Geral de Acionistas sem o voto da União.
§ 3º
Serão membros natos do Conselho de Administração, na qualidade de Conselheiros e sem direito a remuneração, os Diretores Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 4º
É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.
§ 5º
O mandato dos Diretores e do Conselheiro eleito será de quatro anos.