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Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 15

O Conselho de Administração será constituído:

I

de um Presidente, nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;

II

de Diretores, em número de três, no mínimo e cinco no máximo;

III

de Conselheiros, em número de quatro.

§ 1º

Os Diretores serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas.

§ 2º

Um Conselheiro será eleito pela Assembléia-Geral de Acionistas sem o voto da União.

§ 3º

Serão membros natos do Conselho de Administração, na qualidade de Conselheiros e sem direito a remuneração, os Diretores Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e o Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 4º

É privativo de brasileiros o exercício da função de membro do Conselho de Administração.

§ 5º

O mandato dos Diretores e do Conselheiro eleito será de quatro anos.