Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
O valor dos bens, direitos e ações, referidos no § 1º do artigo anterior, será apurado, mediante avaliação realizada por Comissão constituída de peritos designados conjuntamente, pelos Ministros das Minas e Energia e da Fazenda, cabendo-lhe ainda proceder ao inventário e levantamento dos referidos bens, direitos e ações.
Parágrafo único
Se o valor dos bens, direitos e ações exceder à quantia de NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), o excesso será contabilizado pela Sociedade como crédito da União, para integralização de aumento do capital da Sociedade.