Artigo 10º do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.
§ 1º
As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.
§ 2º
As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º
A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito de voto.