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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 10

As ações da Sociedade serão ordinárias, nominativas com direito de voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto e inconversíveis em ações ordinárias.

§ 1º

As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital autorizado.

§ 2º

As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º

A União manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito de voto.