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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos das Agências Estaduais da CEF serão aplicados obrigatòriamente nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados e aos resultados da venda de bilhetes de loteria no Estado.

Parágrafo único

Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da emprêsa, poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 759 /1969