Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos das Agências Estaduais da CEF serão aplicados obrigatòriamente nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados e aos resultados da venda de bilhetes de loteria no Estado.
Parágrafo único
Tendo em vista a instalação de novas Agências ou Filiais e o desenvolvimento dos negócios da emprêsa, poderão ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da origem dos depósitos.