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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O pessoal da CEF será obrigatòriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.

§ 2º

Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 759 /1969