Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pessoal da CEF será obrigatòriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 2º
Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.