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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O capital inicial da CFF pertencerá integralmente à União e será constituído pelo total do patrimônio líquido do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e de tôdas as Caixas Econômicas Federais ora existentes, devidamente avaliados e cujo montante se estabelecerá através de ato do Ministro da Fazenda.