Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica constituído a partir da data dêste Decreto-lei o Fundo de instalação da CEF, que será administrado e aplicado de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º
O Fundo a que se refere êste artigo receberá, entre outras contribuições, depósitos correspondentes à percentagem que vier a ser fixada em regulamento sôbre o preço do plano de cada bilhete de loteria vendido pelas Agências das Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º
Os recursos do Fundo criado por êste artigo serão aplicados na aquisição ou construção de prédio destinado aos serviços centrais da CEF, bem como para pagamento de serviços e materiais indispensáveis à criação e instalações da emprêsa.