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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários a assegurar a continuidade administrativa do Conselho Superior e dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, em fase de extinção, bem como antecipar a extinção prevista no artigo 13.

Art. 15 do Decreto-Lei 759 /1969