Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os atuais servidores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais serão aproveitados como empregados da CEF, de preferência nas respectivas jurisdições, em conformidade com o que fôr estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Os dispositivos do artigo 461 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não prevalecerão para efeito de equiparação entre os novos empregados da CEF e os antigos servidores dos órgãos públicos indicados neste artigo.