Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os resultados da exploração da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal que couberem à CEF como executora dêsses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento do patrimônio da emprêsa, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1º
A CEF terá direito a uma comissão de venda a título de remuneração fixa pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido será anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2º
A CEF contabilizará em separado tôdas as operações relativas à exploração dos serviços da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração inclusive os referidos no parágrafo anterior, ser consideradas sob forma alguma para o cálculo de gratificações e de quaisquer vantagens devidas a empregados ou administradores.
§ 3º
O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1º assim como as normas sôbre a contabilização da renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços serão estabelecidos em regulamento.