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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A CEF terá sede e fôro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 759 /1969