JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 99

Na apuração compete ao Tribunal Regional: 1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos; 2) verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco; 3) determinar o quociente eleitoral e o partidário; 4) proclamar os eleitos.

§ 1º

Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar qualquer quociente partidário, ordenará o Tribunal a realização de novas eleições.

§ 2º

Estas eleições obedecerão às seguintes regras:

a

serão marcadas, desde logo, pelo Presidente do Tribunal, para dentro do prazo de 15 dias, que poderá ser aumentado para 30, onde houver deficiência de meios de comunicação;

b

só serão admitidos a votar os eleitores da seção que tenham comparecido à eleição anulada, bem como os eleitores de outras seções que ali houverem votado; nos casos de coação que haja impedido o comparecimento às urnas, e nos casos de encerramento da votação antes de hora legal, poderão votar todos os eleitores da seção;

c

mediante ressalva expedida pelo Juiz Eleitoral com jurisdição sôbre a seção onde o eleitor votou, e que foi anulada, poderá o mesmo votar em outra das seções onde a eleição vai renovar-se;

d

nas zonas onde só uma seção fôr anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidira a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional designará os Juízes presidentes das novas mesas receptoras;

e

as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais que haviam sido designados, servindo os mesários e secretários que pelo Juiz forem nomeados, com antecedência de, pelo menos, cinco dias;

f

as eleições assim realizadas serão apuradas pelo próprio Tribunal Regional.

§ 3º

Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros, e da qual constem:

a

as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

b

as seções anuladas, as razões por que o foram, e o número de votos não apurados;

c

as seções onde não tenha havido eleição, e o respectivo motivo;

d

as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas;

e

as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;

f

o quociente eleitoral e o partidário;

g

os nomes dos votados, na ordem decrescente dos votos por êles recebidos;

h

os nomes dos eleitos;

i

os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir, ou suceder.

§ 4º

Um translado desta ata autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido, em pacote lacrado, ao Presidente do Tribunal Superior,

§ 5º

O Presidente do Tribunal Regional concederá, a requerimento do interessado, selada com estampilha federal de 100 cruzeiros, certidão da ata geral.

Art. 99, §2º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945