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Artigo 96, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 96

Excluídas as cédulas que incidirem nas nulidades enumeradas no artigo anterior, serão as demais separadas, atendendo-se à eleição a que se referirem e conforme se trate de cédulas com legenda ou de cédulas sem legenda, mas em que o primeiro nome nelas inscrito seja de lista registrada. Contar-se-ão as cédulas obtidas pelos partidos, e passar-se-á a apurar a votação nominal.

§ 1º

As cédulas serão apuradas uma a uma e serão lidos em voz alta, por um dos membros da Junta, os nomes votados.

§ 2º

As questões relativas às cédulas e à existência de rasuras, emendas e entrelinhas, nas fôlhas de votação e atas de abertura e encerramento da votação, sòmente podem ser suscitadas nessa oportunidade, e dentro do prazo de 48 horas.

Art. 96, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945