JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 93

Resolver-se-ão as impugnações, quanto à identidade do eleitor, confrontando-se a assinatura tomada no voto com a existente no título.

Art. 93 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945