JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 92

Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado que acompanhará a impugnação.

Art. 92 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945