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Artigo 91, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 91

Aberta a urna, verificar-se-á se o número de sobrecartas autenticadas corresponde ao de votantes.

§ 1º

Se o número de sobrecartas fôr inferior ao de votantes, far-se-á a apuração, assinalando-se a falta.

§ 2º

Se o número de sobrecartas fôr superior ao de votantes, será nula a votação.

§ 3º

Se não houver excesso de sobrecartas, abrir-se-ão, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores; e, resolvidas como improcedentes as impugnações, misturar-se-ão com as demais as sobrecartas menores, encerradas nas maiores, para segurança do sigilo do voto.

Art. 91, §2º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945