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Artigo 90, Parágrafo 1, Alínea b do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 90

Com respeito a cada seção cujos votos deve apurar, a Junta verificará preliminarmente: 1) se há indício de violação da urna; 2) se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme o art. 82, c; 3) se a mesa receptora se constituiu legalmente; 4) se a eleição se realizou no dia, hora e lugar designados; 5) se são autênticas as fôlhas de votação; 6) se existem nelas rasuras, emendas ou entrelinhas, não ressalvadas na ata do encerramento da votação.

§ 1º

Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

a

antes da apuração o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para examiná-la, com assistência do representante do Ministério Público;

b

se o perito concluir pela existência de violação e o parecer fôr aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências da lei;

c

se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência da violação, far-se-á a apuração; entendendo apenas o representante do Ministério Público que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer ao Tribunal Regional.

§ 2º

Se se verificar qualquer dos casos dos nºs 2, 3, 4, 5 e 6 dêste artigo, a Junta fará a apuração em separado dos votos para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º

As impugnações fundadas em violação da urna sòmente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 4º

A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará dêste fato um têrmo.

Art. 90, §1º, b do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945