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Artigo 9º, Alínea j do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 9º

Compete ao Tribunal Superior :

a

elaborar o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais;

b

organizar os servicos que julgar necessários, requisitando, para isso, os funcionários federais. do Distrito Federal, estaduais e municipais que entender, e dispensando-os quando julgar conveniente;

c

decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes singulares de Estados diferentes;

d

adotar ou sugerir ao Govêrno providências para que as eleições se rea!izem nas datas fixadas nesta lei, e se processem de acôrdo com a mesma;

e

responder, sôbre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas por autoridades públicas ou partidos políticos registrados;

f

julgar em última instância os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais;

g

expedir as instruções que julgar convenientes à execução desta lei;

h

regular o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer, ou que pertençam ao conhecimento dos Tribunais Regionais;

i

requisitar a necessária fôrça para o cumprimento das suas decisões ou para o cumprimento das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem;

j

ordenar o registro dos partidos políticos nacionais e dos candidatos à Presidência da República;

k

apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição do Presidente da República, proclamar o eleito e dar-lhe posse;

l

comunicar aos Tribunais Regionais a data em que deve ser iniciado o alistamento em todo o país.

Parágrafo único

Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

Art. 9º, j do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945