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Artigo 87 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 87

A Junta Eleitoral funcionará diàriamente, de acôrdo com horário publicado para conhecimento dos interessados. Não deverão ser interrompidos os trabalhos, salvo motivo de rigorosa necessidade, caso em que as cédulas e as fôlhas de apuração serão recolhidas à urna, encerrada e lacrada com as formalidades convenientes, o que constará da ata a que se refere o art. 85, § 1º.

Art. 87 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945