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Artigo 85, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 85

Compete às Juntas Eleitorais e aos Tribunais Regionais a apuração dos votos nas eleições federais e estaduais.

§ 1º

Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta proclamará o resultado e fará lavrar ata resumida dos trabalhos, na qual conste o número de cédulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever em livro apropriado os resultados constantes das fôlhas de apuração.

§ 2º

Tais resultados serão, no mesmo dia, afixados na sede da Junta e remetidos ao Presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, fará publicar no órgão oficial o resultado total que lhe houver sido comunicado.

Art. 85, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945