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Artigo 83 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 83

O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único

Os fiscais ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até que cheguem à sede da Junta Eleitoral.

Art. 83 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945