Artigo 83 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 83
O Presidente da Junta Eleitoral e as agências do correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único
Os fiscais ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do correio e até que cheguem à sede da Junta Eleitoral.