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Artigo 82, Alínea a do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 82

Terminada a votação, o presidente, depois de declará-la encerrada, tomará as seguintes providências:

a

colocará sôbre a fenda de introdução das sobrecartas, cobrindo-a inteiramente, uma tira de papel ou pano fortes, no sentido longitudinal, e outra transversalmente, ambas com as dimensões suficientes para que pelo menos cinco centímetros de cada ponta sejam colocados nas faces laterais da urna, devendo essas tiras ser colocadas em tôda a sua superficie; essas tiras serão rubricadas pelo presidente e facultativamente pelos fiscais ou delegados presentes; o Tribunal Regional poderá prescrever outro modo de vedação da fenda;

b

encerrará com sua assinatura as fôlhas de votação, as quais ainda poderão ser assinadas pelos fiscais ou delegados, e riscará os nomes dos eleitores que não tiverem comparecido; (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

c

mandará lavrar ao pé da última fôlha de votação dos eleitores da seção, nas duas vias, por um dos secretários, a ata da eleição, a qual deverá conter: 1) o número, por extenso, dos eleitores da seção, que compareceram e votaram, e o número dos que deixaram de comparecer; 2) o número, por extenso, dos eleitores de outras seções, que votaram; 3) o motivo de não haver votado algum dos eleitores que compareceram; 4) os nomes dos fiscais ou delegados de partidos que não constarem da ata de abertura, e os dos que se retiraram durante a votação; 5) os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais ou delegados de partidos; 6) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo da interrupção; 7) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas fôlhas de votação e nas atas de abertura e de encerramento, ou a declaração de não existirem;

d

assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários, fiscais, ou delegados de partidos que o quiserem;

e

entregará ao Presidente da Junta Eleitoral, ou à agência do correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores condições de rapidez e segurança, sob recibo em triplicata, com indicação da hora, a urna e todos os documentos do ato eleitoral, encerrados êstes em sobrecarta rubricada por êle, pelos fiscais e delegados que o quiserem;

f

comunicará, em ofício, ao Juiz Eleitoral da circunscrição, a quem remeterá uma das vias da fôlha de votação, a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral; (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

g

enviará à Junta Eleitoral e ao Tribunal Regional, em sobrecarta à parte, uma das vias do recibo do correio.

Art. 82, a do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945