Artigo 80, Parágrafo 2, Alínea b do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 80
Observar-se-á, na votação, o seguinte: 1) o eleitor receberá, ao entrar na sala, uma senha numerada, que o secretário rubricará ou carimbará no momento; 2) admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado pelos fiscais ou delegados de partido; 3) achando-se em ordem o título, e não havendo dúvida sôbre a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar nas fôlhas da votação sua assinatura usual, entregar-lhe-á uma sobrecarta aberta e vazia e fá-lo-á passar ao gabinete indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida; (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946) 4) no gabinete indevassável, o eleitor colocará a cédula ou cédulas de sua escolha na sobrecarta recebida do presidente da mesa, e ainda no gabinete, onde não poderá demorar-se mais de um minuto, fechará a sobrecarta; 5) ao sair do gabinete, o eleitor depositará na urna a sobrecarta fechada; 6) antes, porém, o presidente, fiscais ou delegados de partidos verificarão, sem tocá-la, se a sobrecarta que o eleitor vai depositar na urna é a mesma que lhe fôra entregue pelo presidente da mesa receptora; 7) se a sobrecarta não fôr a masma, será o eleitor convidado a voltar ao gabinete indevassável e trazer seu voto na sobrecarta que recebeu, deixando de ser admitido a votar se não quiser tornar ao gabinete, mencionando-se na ata o incidente; 8) introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa porá sua rubrica nas fôlhas da votação, depois do nome do votante, lançando, no título dêste, a data e a rubrica.
§ 1º
Se houver dúvida sôbre a identidade de quaiquer eleitor, o presidente da mesa poderá interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, mencionando, na coluna de observações das fôlhas de votação, a dúvida suscitada.
§ 2º
Se a identidade do eleitor fôr contestada por qualquer fiscal ou delegado de partido, o presidente da mesa tomará as seguintes providências:
a
escreverá, em sobrecarta maior que a entregue ao eleitor para nela encerrar a sobrecarta do seu voto, o seguinte: "impugnado por F(...)";
b
entregará ao eleitor a sobrecarta maior para que a deposite na urna;
c
anotará, por fim, a impugnação na coluna de observações das fôlhas de votação. (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
§ 3º
Proceder-se-á da mesma forma, se o nome do eleitor tiver sido omitido ou figurar erradamente na lista.