JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 77 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 77

No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os sufrágios, bem como se estão presentes fiscais e delegados de partidos.

Art. 77 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945