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Artigo 76, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 76

E’ vedado oferecer ao eleitor cédulas de sufrágio no local onde funcionar a mesa e nas suas imediações, dentro de um raio de 100 metros.

Parágrafo único

A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Art. 76, Parágrafo Único do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945