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Artigo 73, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 73

No local da votação, será separado do público o recinto da mesa e, ao lado desta, achar-se-á um gabinete indevassável, para que, dentro nêle, possam os eleitores, à medida que comparecerem, colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

§ 1º

O Juiz Eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

§ 2º

No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.

Art. 73, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945