Artigo 73, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 73
No local da votação, será separado do público o recinto da mesa e, ao lado desta, achar-se-á um gabinete indevassável, para que, dentro nêle, possam os eleitores, à medida que comparecerem, colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.
§ 1º
O Juiz Eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.
§ 2º
No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.