Artigo 72, Parágrafo 3 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 72
Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais, publicando-se a designação.
§ 1º
Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles em número e condições adequadas.
§ 2º
Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato.
§ 3º
Dez dias, pelo menos, antes do fìxado para a eleição, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.
§ 4º
A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para êsse fim.