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Artigo 72, Parágrafo 3 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 72

Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais, publicando-se a designação.

§ 1º

Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles em número e condições adequadas.

§ 2º

Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato.

§ 3º

Dez dias, pelo menos, antes do fìxado para a eleição, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

§ 4º

A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para êsse fim.

Art. 72, §3º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945