Artigo 71, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 71
As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.
§ 1º
A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato de lista registrada serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres.
§ 2º
A votação para Presidente da República e membros do Parlamento Nacional far-se-á em cédulas distintas que serão encerradas na mesma sobrecarta, adotando-se o mesmo quanto à votação de Governador e membros da Assembléia Legislativa.