Artigo 70 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 48 horas antes da eleição, o seguinte material: 1) lista dos eleitores da seção; 2) relação dos partidos e candidatos registrados; 3) duas fôlhas para a votação dos eleitores da seção e duas para os eleitores de outras, devidamente rubricadas; (Vide Decreto-lei nº 8.835, de 1946) 4) uma urna vazia; 5) sobrecartas de papel opaco para a colocação das cédulas; 6) sobrecartas maiores para os votos impugnados ou duvidosos; 7) sobrecartas especiais para a remessa, à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição; 8) uma fórmula da ata de abertura e outra da de encerramento, assim como impressos para as atas; 9) senhas para serem distribuídas aos eleitores; 10) tinta, caneta, lápis, papel, necessários aos trabalhos; 11) fôlhas apropriadas para a impugnação e fôlhas para observações de fiscais ou delegados dos partidos; 12) outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.