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Artigo 69 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 69

O Presidente, mesários, secretários, fiscais ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, anotando-se o fato na respectiva ata.

Art. 69 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945