Artigo 69 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Presidente, mesários, secretários, fiscais ou delegados de partidos, assim como as autoridades, podem votar perante as mesas em que estiverem servindo, ainda que eleitores de outras seções, anotando-se o fato na respectiva ata.