Artigo 66 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete ao presidente da mesa receptora e, em sua falta, a qualquer dos mesários: 1) receber os sufrágios dos eleitores; 2) decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrem; 3) manter a ordem, para o que disporá da fôrça pública necessária; 4) comunicar ao Tribunal Regional as ocorrências, cuja solução dêste dependerem, e, nos casos de urgência, recorrer ao Juiz Eleitoral, que providenciará imediatamente; 5) remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem servido durante a recepção dos votos; 6) autenticar, com sua assinatura, as sobrecartas oficiais; 7) assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partidos.