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Artigo 64 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 64

Os mesários auxiliarão e substituirão o presidente, - de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, - assinarão as atas de abertura e de encerramento da eleição.

§ 1º

O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo fôrça maior, comunicando o impedimento aos dois mesários, pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro dêsse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º

Não comparecendo o presidente até sete horas e trinta minutos, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo, bastando que compareça o presidente ou um dos mesários para que se realize a eleição.

§ 3º

Não se reunindo a mesa, por qualquer motivo, poderão os eleitores votar em outra, sob a jurisdição do mesmo Juiz, tomando-se-lhes os votos com as cautelas do art. 80, § 2º.

Art. 64 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945