Artigo 63, Parágrafo 4 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 63
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários nomeados pelo Juiz Eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.
§ 1º
Não podem ser nomeados presidentes e mesários :
a
os cidadãos que não forem eleitores na zona;
b
os que pertencerem aos órgãos de serviço eleitoral;
c
os candidatos e seus parentes ou afins, até o 2º grau, inclusive;
d
os membros de diretórios de partido político;
e
os funcionários demissíveis ad-nutum.
§ 2º
Serão, de preferência, nomeados os magistrados, membros do Ministério Público, professôres, diplomados em profissão liberal, diplomatas e serventuários de Justiça.
§ 3º
O Juiz Eleitoral publicará no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que houver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º
Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação sòmente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição.
§ 5º
O nomeado que não declarar a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos incorre na pena estabelecida pelo art. 123, nº 21.