JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo 1, Alínea a do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários nomeados pelo Juiz Eleitoral, 30 dias antes da eleição, e dois secretários nomeados pelo presidente da mesa 72 horas, pelo menos, antes de começar a eleição.

§ 1º

Não podem ser nomeados presidentes e mesários :

a

os cidadãos que não forem eleitores na zona;

b

os que pertencerem aos órgãos de serviço eleitoral;

c

os candidatos e seus parentes ou afins, até o 2º grau, inclusive;

d

os membros de diretórios de partido político;

e

os funcionários demissíveis ad-nutum.

§ 2º

Serão, de preferência, nomeados os magistrados, membros do Ministério Público, professôres, diplomados em profissão liberal, diplomatas e serventuários de Justiça.

§ 3º

O Juiz Eleitoral publicará no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que houver feito e convocará os nomeados para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

§ 4º

Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação sòmente poderão ser alegados até 10 dias antes da eleição.

§ 5º

O nomeado que não declarar a existência de qualquer dos impedimentos acima referidos incorre na pena estabelecida pelo art. 123, nº 21.

Art. 63, §1º, a do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945