Artigo 60, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nos municípios em que não houver mais de quatrocentos aleitores, haverá uma única seção eleitoral.
§ 1º
Excedendo de quatrocentos eleitores, o Juiz distribuí-los-á em seções, atendendo aos meios de transporte e à residência dos eleitores.
§ 2º
Da distribuição dos eleitores por seções, cabe recurso, interposto, dentro de 48 horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.
§ 3º
Poderão ser organizadas mesas receptoras nos povoados e nos distritos municipais.