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Artigo 60, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 60

Nos municípios em que não houver mais de quatrocentos aleitores, haverá uma única seção eleitoral.

§ 1º

Excedendo de quatrocentos eleitores, o Juiz distribuí-los-á em seções, atendendo aos meios de transporte e à residência dos eleitores.

§ 2º

Da distribuição dos eleitores por seções, cabe recurso, interposto, dentro de 48 horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.

§ 3º

Poderão ser organizadas mesas receptoras nos povoados e nos distritos municipais.

Art. 60, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945