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Artigo 59, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 59

O Tribunal Regional, 10 dias antes da eleição, fará publicar, em jornal oficial, onde houver, e, não o havendo, em cartório, os nomes dos candidatos registrados nos têrmos do art. 40.

Parágrafo único

Os nomes dos candidatos serão comunicados por telegrama circular, ou, na falta de telégrafo, pelo meio mais rápido, aos Juízes Eleitorais, presidentes e mesários de mesas receptoras da respectiva circunscrição eleitoral.

Art. 59, Parágrafo Único do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945