Artigo 57 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 57
O alistamento será feito dentro no prazo de 90 dias e encerrado 60 dias antes da eleição, podendo votar os eleitores alistados até 40 dias antes dela.