Artigo 56, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 56
Não podem ser registrados como candidatos à Presidência da República, desde que não afastados definitivamente dos seus cargos até 90 dias antes da eleição :
a
o Presidente da República, os Ministros de Estado, os interventores ou Governadores dos Estados e Territórios e o Prefeito do Distrito Federal;
b
os membros do Poder Judiciário, os Ministros dos Tribunais de Contas, os membros do Conselho Nacional do Trabalho, os membros do Tribunal de Segurança Nacional, os chefes do Ministério Público, os chefes de Polícia, os chefes e subchefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Aeronáutica.
§ 1º
Para as eleições de Governador, prevalecem as mesmas inelegibilidades, exigindo-se para o registro dos candidatos o afastamento definitivo dos cargos referidos nas letras a e b dêste artigo, até 60 dias antes das eleições.
§ 2º
Para as eleições do Conselho Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas não prevalecem as inelegibilidades definidas neste artigo.