Artigo 55 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 55
E’ condição de elegibilidade para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas ser o candidato brasileiro nato e maior de 21 anos.