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Artigo 55 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 55

E’ condição de elegibilidade para a Câmara dos Deputados e as Assembléias Legislativas ser o candidato brasileiro nato e maior de 21 anos.

Art. 55 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945