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Artigo 54 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 54

E’ condição de elegibilidade para Presidente da República, membro do Conselho Federal e Governador de Estado ser o candidato brasileiro nato e maior de 35 anos.

Art. 54 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945