Artigo 52 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 52
Estão eleitos suplentes da representação partidária :
a
os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos, nas listas dos respectivos partidos;
b
em caso de igualdade na votação, na ordem decrescente da idade,