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Artigo 52 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 52

Estão eleitos suplentes da representação partidária :

a

os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos, nas listas dos respectivos partidos;

b

em caso de igualdade na votação, na ordem decrescente da idade,

Art. 52 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945