JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Os lugares não preenchidos com a aplicação do quociente eleitoral e dos quocientes partidários são atribuídos ao partido que tiver alcançado maior número de votos, respeitada a ordem de votação nominal de seus candidatos.

Art. 48 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945