Artigo 46 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 46
Havendo mais de um candidato registrado pelo mesmo partido, estão eleitos tantos dêles, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido, quantos indicar o quociente partidário.